PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A Portaria n°. 24, de 29.12.1994 – SSST, define a Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (independentemente do número) regidos pela CLT (registrados em Carteira de Trabalho).
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, ao considerar os riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho.
É anual sua periodicidade.
Quando identificados estes riscos no ambiente de trabalho devem-se tomar as medidas necessárias para o seu controle.
O PPRA deve estar articulado com o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Se há ruído na empresa é obrigatório que os funcionários expostos realizem audiometria no exame médico e uso de protetores auriculares, que são EPI (Equipamento de Proteção Individual), assim como luvas, botas, capacetes, aventais, óculos, indicado para as mais diversas situações de trabalho.
A não realização do PPRA também acarreta MULTA de 2.200 UFIR.
O PPRA, como qualquer programa, é necessário uma coordenação. No PCMSO o responsável é o Médico do Trabalho, já no PPRA a responsabilidade é do Engenheiro do Trabalho, do técnico de segurança ou qualquer outro profissional devidamente capacitado para a realização deste serviço.
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